Vitória da FCJP

Voltar

Decisão Judicial favoravél a FCJP.

NOTA A COMUNIDADE PINHEIRENSE E REGIÃO

A Faculdade Cidade de João Pinheiro teve seu credenciamento e primeiros cursos autorizados, em meados do ano de 2001, começando seu efetivo funcionamento no ano de 2002.

No ano de 2004, visando suprir as necessidades do próprio Estado e, amparada pelo seu corpo técnico, a Faculdade elaborou um calendário diferenciado, chamado na época de “Calendário Especial” pelo Ministério da Educação.

Para sua implantação, a Faculdade fez consulta expressa, entregando ao Ministério da Educação, o projeto pedagógico e cronograma detalhado do funcionamento do curso. O parecer do Ministério da Educação foi favorável ao funcionamento dos cursos com calendário diferenciado, autorizando seu funcionamento.

É certo que a FCJP contribuiu, contribui e contribuirá significativamente na formação dos professores da rede pública da educação, que vinham trabalhando de modo precário, certo também que outros acadêmicos formados na FCJP obtiveram êxito em concursos públicos nas diversas áreas de atuação, tudo isso aliado ao crescimento da instituição de ensino superior, despertou a ira de outras instituições.

Essa ira se transformou em brigas de bastidores políticos, investiduras de todos os lados, acusações infundadas, no intuito de prejudicar a FCJP, mas a faculdade sempre ficou tranquila e amparada legalmente no funcionamento de seus cursos.

Para surpresa da Instituição, em 2007 recebemos a notícia de que havia um processo administrativo em trâmite no Ministério da Educação, para apurar possíveis irregularidades, processo este estranhamente tendo início através de denúncia anônima.

Verificamos o processo e constatamos que esse emaranhado de papéis, que se desenvolveu sem que fosse dado o conhecimento para a Instituição, aqui colocada como investigada, que não foi formalmente chamada a se defender e nem intimada da realização dos atos para que comparecesse, deles participasse e exercesse o contraditório, cheio de documentos falsos... enfim, é um processo completamente irregular e parcial, questionável tanto em sua forma legal, quanto ao seu conteúdo.

Ressaltamos que a Faculdade sempre agiu dentro da legalidade, tanto que os cursos de Biomedicina, Enfermagem, Fisioterapia, Administração, Educação Física, Matemática, Letras, Normal Superior estão devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Os Cursos de Biologia, Química, Geografia, História e Pedagogia são autorizados e aguardam visita in-loco da Comissão Verificadora para procedimentos de Reconhecimento. Portanto, todos seus cursos funcionam com a devida autorização do Ministério da Educação tendo Portaria de autorização, reconhecimento e credenciamento e com seus competentes diplomas registrados.

A Faculdade Cidade de João Pinheiro continuará investindo em seu crescimento e na qualidade de seus serviços e instalações, como inegavelmente tem feito ao longo desses anos, com a instalação de laboratórios, novas salas de aula e auditório, bem como contratação de corpo docente em sua maioria de mestres e doutores compromissados com a missão de oferecer educação de qualidade.

Quem realmente conhece a FCJP sabe que se trata de uma Instituição séria, tendo o seu lema como verdadeiro compromisso com seus alunos, funcionários, professores e com a comunidade, uma instituição com objetivos muito maiores que a obtenção de lucros, que tenta a cada ano, cada semestre, melhorar suas instalações e seu corpo docente.

A Instituição sempre acreditou que a Justiça prevaleceria e tomou todas as medidas judiciais necessárias para reverter a ilegalidade, tanto que transcrevemos abaixo o item III da Decisão Judicial sob o nº 270/2009-A, assinada pelo Exmo. Juiz Antonio Corrêa, Juiz Federal da 9ª Vara do DF, datada de 28/09/2009:

“Estando convencido de que o ato administrativo que recebeu identificação de “Despacho da Secretária, em 11 de agosto de 2009, sob o nº 56/209 – CGSUP/DESUP/Sesu/MEC”, vulnerou o artigo 5º, inciso LIV e LV e 37, caput da Constituição Federal, Lei nº 9.394/96, art. 46, § 1º, Lei nº 9.784/99, art. 50, concedo liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que é nulo de pleno direito por atender ao princípio da adequação entre a imputação e a decisão, por negar direito ao contraditório e ampla defesa e por estar amparado em fatos inexistentes

Exerço o controle de legalidade em sede liminar e dada a relevância jurídica encontrada que é o abuso de poder e por causar dano de difícil reparação, considerada tal a suspensão das atividades da Instituição de Ensino Superior e a divulgação pela imprensa, determino que seja excluído do mundo jurídico, aplicando o art. 1º da Lei nº 12.016 de 2009. Consiste em ordem mandamental endereçada para a autoridade coatora determinando-lhe que produza novo ato administrativo, revogando o identificado acima, e tendo como conseqüência a de restabelecer todos os direitos conferidos à impetrante pelo Ministério da Educação quanto ao credenciamento e autorização para ministrar os cursos de graduação relacionados acima (item 7). Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a produção e publicação do ato revogatório em cumprimento desta decisão.

Transmita-se o teor da presente decisão para a autoridade, por mandado, a ser cumprido por oficial de Justiça, com urgência, a fim de que a cumpra.

Estando superada a fase da formação da relação processual, em virtude da autoridade ter deixado de prestar informações, encaminhe-se os autos, após cumprida esta decisão, para o Ministério Público Federal, a fim de que ofereça parecer.”

Uma Instituição de Ensino Superior que prega como seu objetivo principal a Ética, o Conhecimento e a Cidadania, jamais deveria ter sido submetida ao constrangimento vexatório por qual se passou. Assim, obtivemos de forma legal, dentro dos princípios jurídicos a liminar acima nos dando respaldo naquilo que é a nossa proposta de prestação de serviços educacionais.

Agradecemos a toda comunidade acadêmica, professores, corpo administrativo, todos os cidadãos Pinheirenses e demais regiões pelas manifestações de apoio recebidas.

João Pinheiro, 29 de setembro de 2009.

Faculdade Cidade de João Pinheiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa da FCJP

Comentários

Não existe comentário para esta notícia.

Deixe seus comentários:
  • *
  • *
  • *
  • Enviar Comentário